A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3) decidiu, por maioria, que valores recebidos a título de pensão alimentícia devem ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). O entendimento acolhe tese apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e uniformiza a interpretação sobre o tema nos Juizados Especiais Federais da região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
A decisão foi tomada após divergências entre Turma Recursais sobre a possibilidade de incluir ou excluir a pensão alimentícia na apuração da renda familiar. Diante da controvérsia, a Equipe Previdenciária de Tribunais da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3) apresentou pedido de incidente de uniformização, que foi defendido em sustentação oral no âmbito do Programa de Sustentação Oral Estratégico da PRF3.
A discussão jurídica envolvia a interpretação do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece o critério econômico para a concessão do BPC a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
Durante a sustentação oral, a procuradora federal Fernanda Batista Mattos, representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), argumentou que a exclusão automática da pensão alimentícia do cálculo da renda familiar não encontra respaldo na legislação.
Segundo ela, retirar esse tipo de rendimento da análise pode distorcer a real situação econômica do grupo familiar. “Não se pode admitir a exclusão apriorística de determinado rendimento do conceito de renda familiar sem qualquer respaldo legal ou regulamentar. Tal exclusão é temerária, pois mascara a realidade econômica analisada, gerando artificialmente uma presunção de miserabilidade onde tal condição muitas vezes não existe”, afirmou.
A procuradora também destacou que o artigo 4º do Decreto 6.214/2007, que regulamenta a LOAS, define renda mensal bruta familiar como a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos integrantes da família, vedadas as deduções não previstas em lei.
De acordo com Fernanda Mattos, o decreto não restringe o direito ao benefício, mas apenas estabelece critérios objetivos para avaliar a situação socioeconômica do grupo familiar. “Ignorar a pensão alimentícia nesse cálculo significaria afastar da análise um ingresso financeiro regular, que compõe o orçamento doméstico e contribui para a satisfação das demandas básicas do beneficiário”, ressaltou.
Como exemplo, a procuradora federal citou uma situação hipotética de uma família com três integrantes cuja única fonte de renda fosse uma pensão alimentícia no valor de R$ 10 mil. “Como excluir essa verba do cálculo da renda per capita? Nesse caso, haveria flagrante distorção da real situação econômica do beneficiário”, concluiu.
Com a decisão, a TRU3 consolida o entendimento de que a pensão alimentícia deve ser considerada no cálculo da renda familiar para análise do requisito econômico exigido na concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Por AGU